Ação
Ao: Sr. Paulo e a Srª Eliane
Direito Civil/Processo Civil. Dissolução de sociedade conjugal com partilha. cF/88 art. 226, §6º, lei 6515/77. Código Civil. Código Processo civil. Impossibilidade pela via administrativa.
Fui procurado em meu escritório pelo casal Paulo e Eliane, no dia 14 de novembro do corrente ano, solicitando um parecer jurídico a respeito da pretensão do divórcio através da lavratura por escritura pública. O casal diz que são capazes e que casaram pelo regime de comunhão parcial de bens, em 2004. O Sr. Paulo havia herdado a quantia de R$ 50.000,00, em virtude do falecimento de seus pais, tal valor correspondente a um lote de ações que investira na Bolsa de Valores, sendo que, Eliane não possui bens em seu patrimônio. No ano seguinte ao do casamento (2005), nasce o filho do casal de nome João. No ano subsequente (2006), Paulo vendeu as ações que tinha herdado e comprou um veículo de igual valor. Já em 2007, Paulo foi contemplado com um premio de loteria federal no valor R$ 100.000,00 quantia essa depositada em conta bancária. Neste caso o casal pretende se divorciar através de lavratura de escritura pública.
Os requerentes estão amparados pelo disposto no artigo 226 §6º da CF/88 :
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Neste sentido não há o que se discutir, pois basta um dos cônjuges querer a dissolução da sociedade conjugal para propor o divorcio, o artigo 1.571, IV do CC discorre sobre o assunto: “Art. 1.571 – A sociedade conjugal termina:”. .IV – pelo divórcio. O art. 1.658 do CC. Diz sobre o regime de comunhão parcial de bens e o CPC no seu art. 1.124 – A impossibilidade o divórcio através de lavratura de Escritura Publica.
Diante do exposto acima não poderá o casal em tela fazer a lavratura de Escritura Pública, tendo em vista ter um filho menor conforme dispõe o art. 1.124 - A do CPC, sendo tal requerimento por via administrativa. Dos bens a patrulhar. O casal possui a quantia de