Ação
PROCESSO CRIME Nº 107-19.2008.8.17.0130.
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: ADILSON TAVARES NEVES.
ADILSON TAVARES NEVES, já devidamente qualificado nos Autos do Processo em epígrafe em que lhe move a Justiça Pública, vêm, através do mesmo, por seu defensor ao final assinado, respeitosamente perante este MM Juízo de Direito, por esta e na melhor forma de direito, apresentar como de fato apresentam as suas
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA
o que faz,pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos para ao final requerer:
DOS FATOS
Consta da respeitável denuncia apresentada pelo representante do Parquet, que no dia 19 de julho de 2008, por volta das 20 horas, nas proximidades do comitê eleitoral da então candidata a prefeita Sra. Carmen Mirian, o Requerente trafegando em seu veículo, veiculando música de cunha pejorativo, e que após discussão dom o filho da candidata, Bruno José de Azevedo Alves, dirigiram-se até a delegacia local, tendo desferido socos contra a vítima.
Sendo o Réu denunciado por pratica de crime tipificado no artigo 129, caput do Código Penal brasileiro, bem como no artigo 42, III da Lei de Contravenções penais.
Em suas alegações finais (fls. 91/92) o Ministério Público pugnou pela absolvição do denunciado, tendo em vista que a prova testemunhal, bem como outras provas carreadas nos Autos não apontaram a autoria dos delitos.
Finda a Instrução processual Excelência, conclui–se pelo depoimento do acusado, que este não praticou os crimes contidos na peça atrial, mais agiu para defender-se de uma agressão, mesmo porque teve o seu veículo danificado por uma bomba caseira, jogada de pessoas que estavam no comitê da então candidata a prefeita.
Conforme é sabido, são requisitos do crime o fato típico,