Ação
AUSENCIA DE CITACAO DO RESPONSAVEL PELO ATO
Inicialmente, impende ressaltar que não há que se falar em atos ilícitos praticados pelos representados, eis que para que seja a suposta prática irregular imputada aos representados faz-se necessário o seu prévio conhecimento e anuência, fatos não ocorridos no presente caso.
Assim, verifica-se que o servidores que elaboraram e enviaram o convite, bem como praticaram a suposta conduta descrita pelo representante, não foram chamados aos autos.
Bem como, se praticaram as supostas práticas irregulares não foram com o conhecimento dos representados.
Não pode ser admitido que ações de terceiros prejudiquem os representados, eis que não houve participação dos mesmos para a ocorrência da suposta prática irregular.
Verifica-se no presente caso a ocorrência de nulidade processual, pois é obrigatória a citação de litisconsortes passivos necessários, aqui entendidos como os supostos emitentes da propaganda institucional.
E no fim da petição antes dos pedidos
NECESSIDADE DE APLICACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Todavia, mesmo que fossem verdadeiros os fatos imputados aos representados, a presente ação não poderia ser julgada procedente.
No TSE “ é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de potencialidade para desequilbrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada e abuso de poder”. (tse – AG6638 – rel. min Cezar Peluso).
Pela análise judicial, confere-se que para a configuração do art. 73 é indispensável demonstrar a potencialidade da conduta imputada para influir no resultado das eleições.
Conforme provam os documentos juntados, os representados não convidaram para o sorteio das casas financiadas pela Caixa e por conta do Programa ... e nem estiveram presentes no evento.
Natural que esses atos de pequena dimensão não serjam capazes de alterar o resultado do próximo pleito, sendo completamente