ação
ALEXANDRE CARDOSO LIMA, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) da carteira de identidade (RG) de número 4795267 PC/PA, inscrito(a) no CPF de número 943.007.982-49, sito na Tv. Lauro Sodré, nº 380 – Centro – PORTO DE MOZ PA, CEP: 68330-000, por seu advogado in fine assinado (instrumento de mandato em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Decreto-Lei n.º 73 de 21 novembro de 1996; regulamentado pelo Decreto n.º 61.867 de 7 de dezembro de 1967, art. 3°, II e artigo 5°, ambos da Lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
LÍDER SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNJP sob o Nº09.248.608/0001-04, estabelecida na Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 20031-205 , pelos fatos e fundamentos de direito doravante articulados:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira