ação
Possível o ajuizamento da ação de cobrança no caso de que não possa mais buscar a satisfação do débito com base no título ou no documento representativo de dívida líquida pela execução ou pela ação monitória.
Prazo prescricional de dez anos, a contar da data em que entrou em vigência o Código Civil de 2002.
APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70059115378 (N° CNJ: 0104100-11.2014.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE
FABIO MORAES DE MORAES APELANTE
SONIA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN E DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA.
Porto Alegre, 30 de abril de 2014.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI (PRESIDENTE E RELATOR)
Fabio Moraes de Moraes interpõe apelação em face de sentença que julgou extinta ação de cobrança ajuizada contra Sonia Regina Duarte de Oliveira, reconhecendo a prescrição (fls. 42-43).
Em suas razões (fls. 45-48), o apelante alega que a prescrição, no caso, é de dez anos, a contar da data de vigência do Código Civil de 2002, conforme o art. 205 do Código Civil.
O recurso de apelação foi recebido (fl. 49) e contra-arrazoado (fls. 52-61).
É o relatório.
VOTOS
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI (PRESIDENTE E RELATOR)
Antecipo meu voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição.
O demandante ajuizou ação de cobrança baseada em relação jurídica havida com a demandada através da venda de serviços automotores. Refere que procedeu a venda dos serviços à demandada,