Ação
A ação rescisória é meio processual extrínseco à relação jurídica a qual se busca rescindir. Depreende-se de tal afirmação, ser a ação rescisória um remédio processual para atacar a validade de sentença, ou qualquer outra decisão meritória, eivada de vícios, nas hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, visa rescindir, romper, ou cindir uma decisão judicial como ato jurídico viciado. Em outras palavras, trata-se de meio processual em que se garante a segurança jurídica processual. Nas palavras do doutrinador Humberto Theodoro Junior, a ação rescisória reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada. A ação rescisória serve ao desfazimento da coisa julga material, quer por motivos de invalidade, quer por motivos de não cumprimento do nosso ordenamento jurídico. Assim, trata-se, em verdade, de uma ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, porquanto visa ao desfazimento de coisa julgada material anteriormente formada em outro processo .
Ação rescisória não é medida recursal para reformar uma decisão de mérito, ou seja, não será cabível, em hipótese alguma, como bem demonstrado nos incisos do art. 485 do CPC, quando o inconformismo versar sobre interpretação ou aplicação de normas jurídicas conforme o livre convencimento do juízo. A sistemática do processo em nosso ordenamento jurídico já prevê inúmeros meios recursais em que serão discutidas a forma e a aplicação das normas de direito material, sendo os recursos os únicos meios cabíveis para demonstrar o inconformismo na aplicação e interpretação das normas legais. Portanto, resta claro que a ação rescisória é meio processual com aplicabilidade limitada, justamente por atacar decisões de mérito com trânsito em julgado, que incorreram em erros ou vícios de tamanha gravidade, que implicam em nulidade do quanto decidido. Assim, observa-se, às vistas do