ação
Processo nº:
NOME COMPLETO, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, vem, por meio de seu advogado, a presença de V. EX. apresentar tempestivamente a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (após a citação do réu; passou da citação, não será mais a defesa preliminar)/ atenção! Art. 514 do CPP (funcionário público) e 55 da lei 11.343 são as defesas ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa nesses casos específicos! Nesse caso não será resposta à acusação, mas DEFESA PRÉVIA (pedido principal será para o juiz não receber a denúncia ou queixa, depois a absolvição sumária e depois as demais alegações).
Na forma do art. 396 e 396-A (NO JÚRI É O 406), ambos do CPP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I) DOS FATOS
II) DAS PRELIMINARES
a) Nulidades (art. 564), como a nulidade absoluta
b) Inépcia da inicial (art. 41)
c) Ausência das condições da ação e dos pressupostos (art. 395 CPP)
d) Causas de extinção da punibilidade (art. 107 CP)
III) DO DIREITO
IV) DO PEDIDO
a) Preliminares
b) Absolvição sumária (ART. 397 ou 415 quando for juri) – atenção que, no caso do júri, ainda há um outro momento para pedir a absolvição sumária, que será nos memoriais.
c) Absolvição com base no 386
d) Pedidos subsidiários
V) DAS PROVAS
Local e data (10 dias a contar de um dia após da citação) ADVOGADO
ROL DE TESTEMUNHAS