ação
LEILA SEBASTIA JESUS DE OLIVEIRA SANTANA, estado civil, servidora estadual, portadora da Cédula de Identidade RG nº 0340047-6 SSP MT, e inscrita no CPF sob o n 429.408.851-69, residente e domiciliada na Rua Manoel dos Santos Coimbra, n.º 184, Bairro Bandeirantes em Cuiabá MT, vem por seu procurador legal que subscreve, com escritórioxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na Presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
I - EM PRELIMINAR: Pedido de justiça gratuita A jurisprudência maciça entende que o beneficio da gratuidade não há que ser entendido apenas aos miseráveis, mas sim a todo aquele cidadão, cuja situação econômica não lhe permita pagar. De acordo com o artigo 4 do referido diploma legal, basta a afirmação que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e, de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Caso contrário seria impedir os mais humildes são acesso à justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
II - DOS FATOS: A autora é servidora pública estadual, conforme matrícula n 182427, lotada no Governo do Estado de Mato Grosso, Secretaria Estadual de Educação- SEDUC. Com o advento do Plano Real, ficou determinado, pelas medidas provisórias nº 434-94, 457-94 e 482-94 e pela Lei nº 8.880-94, que os salários dos funcionários públicos em geral seriam convertidos pelo equivalente em URV, cujo valor correspondia a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinquenta centavos) no último dia do mês de competência, independente da data do efetivo pagamento. Entretanto, a forma como foi