ação trabalhista
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 76ª VARA TRABALHISTA DA COMARCA DA
CAPITAL - SP.
PROCESSO N. 00011909420145020076
ANDERSON DE MELO, já qualificado nos autos da ação trabalhista, processo supra, que move em face de UNISEB UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES SEB LTDA, vem perante Vossa Excelência apresentar ADITAMENTO à petição inicial, conforme passa a expor:
DA TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO
Mostra-se tempestivo o aditamento à petição inicial, posto que embora notificado o réu, não ocorreu ainda a primeira audiência, não tendo o réu apresentado defesa nos autos. R. Vera Cruz, 791, Jardim Hollywood – São Bernardo do Campo – SP - CEP 09610-000
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Tels. (11) 4367.3827
SORAIA OMETTO E ADVOGADOS
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Nos casos de omissão na Consolidação das Leis Trabalhista tem aplicação subsidiária o Código de Processo Civil, no que lhe for compatível. Em razão da simplicidade inerente ao processo trabalhista, tem prevalecido o entendimento de que o aditamento pode ser feito até a apresentação da defesa pelo réu, a qual ocorre na oportunidade da primeira audiência.
A jurisprudência tem se firmado no mesmo entendimento:
NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE DE
NORMAS.
PRESERVAÇÃO DE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O
Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa.
Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de normas.
Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e
efetivo,
assente
que
o
aditamento da inicial
da
Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência