ação revisional
COM AS ALTERAÇÕES DA Lei nº 12.810 de 15 de Maio de 2013 que Alterou o Art. 21. A Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B:
"Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados." DENILSON DOS SANTOS MACHADO, brasileiro, divorciado, Supervisor de Produção, CPF n° 900.687.855-34, RG. Nº 880614340 SSP/BA, residente e domiciliado à Rua Lindauro Silva Santos, nº 232, Bairro Star, CEP: 48120-000, na cidade de Pojuca - BA, vem através de seus advogados in fine assinado, com escritório profissional localizado a Travessa XV de Novembro, Edifício Ernestina Trinchão, Sala 107, Bairro Centro, Pojuca - Bahia, CEP: 48.120-000, local para recebimento de intimações de estilo, vem respeitosamente perante V. Exª propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUMULADA COM DENÚNCIA DE PRÁTICA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS, DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA MORA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS PARA CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUÍZO DE VALORES INCONTROVERSOS, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM, RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO SERASA, SPC E AFINS, CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com fulcro na Lei nº 12.810 de 15 de Maio de 2013, que Alterou o Art. 21. A Lei no 5.869, Código de Processo Civil, incluindo o art. 285-B, com fulcro também nos artigos 273 e 274 do CPC, art. 6º, IV e V, ART 39, V, XI, XIII, ART. 42,