Ação Revisional de Alimentos
1) INTRODUÇÃO
Tecnicamente, não é correto dizer que a sentença condenatória de alimentos – por se tratar de uma relação continuativa – não transita em julgado. Transita sim, desde que mantidos os parâmetros do momento da condenação. Essa decisão, no entanto, traz em si a velha cláusula “rec sic standibus”. Em virtude dessa cláusula, se alterarem as relações objetivas da base da decisão, algo como o equilíbrio da equação financeira do contrato, a alteração estará autorizada, para mais ou para menos.
2) BASE LEGAL
Quanto ao direito material, encontra-se no art. 1.699 do CC, que prescreve o seguinte: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Quanto ao procedimento, encontra-se no art. 15 da Lei nº 5.478/68, de seguinte literalidade: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”.
3) COMPETÊNCIA
A competência para propositura da ação revisional é do domicílio do alimentando, por força do art. 100, II, do CPC.
Se esse domicílio ainda coincidir com a Comarca em que fixou a obrigação alimentar, a competência será fixada por prevenção, devendo a revisional distribuída por dependência à ação principal, ficando apensa. Caso o alimentando não mais resida na mesma comarca, ajuizará distribuída normalmente.
4) AUTOR
No caso da majoração de alimentos, será o beneficiário da obrigação alimentar, que, se não possuir capacidade plena, deverá tê-la integrada pela representação ou assistência.
No caso da minoração de alimentos, será o obrigado à prestação dos alimentos.
5) RÉU
No caso da majoração de alimentos, será o obrigado à prestação dos alimentos.
No caso da minoração de alimentos, será o beneficiário da obrigação