Ação rescisória
A ação rescisória é o meio através do qual se pede a desconstituição de uma sentença de mérito ou acórdão do Tribunal eivados de vícios e transitados em julgado.
Como já visto em outros momentos, a sentença ou acórdão podem ser atacados por dois remédios processuais: os recursos e a ação rescisória.
Quando a decisão já se encontra sob o efeito da res iudicata, não mais pode ser usado o recurso para atacá-la.
Destarte, a ação rescisória é aquela "que colima reparar a injustiça da sentença transita em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supera necessidade de segurança tutelada pela res iudicata". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 612).
A competência para este tipo de ação é originária, ou seja, deve ser proposta no juízo hierarquicamente superior ao juízo que proferiu a sentença ou acórdão rescindendo.
Trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
O trânsito em julgado é a qualidade da sentença ou do acórdão não mais sujeitos a qualquer recurso, seja porque todos os recursos foram utilizados, seja porque a parte deixou escoar o prazo sem interpô-los.
Assim, a sentença ou acórdão tornam-se imutáveis ou indiscutíveis.
Legitimação
- Legitimidade ativa
Art. 487, CPC. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Observação:
Quanto à legitimidade do sucessor cumpre ressaltar que esta é concedida independentemente de ser a sucessão inter vivos ou causa mortis.
Terceiro juridicamente interessado é aquele que, por manter uma relação jurídica com o vencido, suportou os efeitos indiretos da sentença/acórdão. Ele