ação rescisória
As hipóteses de cabimento são:
I – Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: a prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse pessoal (art. 319 do CP). A concussão, por sua vez, vem a ser a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, de vantagem indevida, ou aceitação de promessa de tal vantagem (art. 316 do CP). A corrupção (passiva) é definida como solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP).
II – Impedimento ou incompetência absoluta do juiz: impedimento – esse instituto proíbe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que não haja oposição ou recusa da outra parte. Suspeição – obsta a atuação do juiz apenas quando alegada pelos interessados ou acusada pelo julgador ex officio. Incompetência relativa – pode ser derrogada por acordo das partes (cláusula de eleição), por prorrogação, em virtude de ausência de oposição ou da exceção declinatória no prazo legal. Incompetência absoluta – questão de ordem pública, e, portanto,