Ação rescisória
Conceito– é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito.
A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescisória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil.
A sentença meramente homologatória e a sentença terminativanão podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos(rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Legitimidade ativa– pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei.
Legitimidade passiva– o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.
Competência– somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação.
Prazo– dois anos, contados do