Ação Rescisória e Ação Anulatória na Justiça do Trabalho
Direito do Trabalho
Módulo III – Direito Processual do Trabalho
Ação Rescisória e Ação Anulatória na Justiça do Trabalho
1) Carlos Augusto ajuizou ação de reparação de danos, com pedido de pensão vitalícia mensal, em face do Banco Seguro S/A, em virtude de acidente de trabalho, que teria gerado “incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho”. O Réu ofereceu contestação impugnando todos os fatos deduzidos na inicial. Durante a fase probatória, o Banco Réu tomou conhecimento de que o Autor encontrava-se exercendo a mesma atividade laborativa em outra instituição financeira, mas não tinham em suas mãos o documento comprobatório desse fato. O juiz entendeu que a alegação seria tardia e declarou estar preclusa a produção de prova documental. Em seguida, proferiu sentença para julgar procedente o pedido, cuja decisão veio a transitar em julgado.
Pergunta-se:
a) Cabe ação rescisória fundada em documento novo, considerando que o Banco ainda não dispõe do contrato de trabalho (ou documento similar) de Carlos Augusto? É possível requerer a exibição desse documento no curso da ação rescisória? Se houvesse revelia, a resposta seria a mesma?
R.: Nos termos do disposto no inciso VII do artigo 485 do CPC, é cabível a propositura da ação rescisória com fundamento na existência de documento novo. No entanto, tanto a doutrina como a jurisprudência fazem uma ressalva sobre a definição do conceito de “documento novo”.
Assim dispõe o inciso VII do artigo 485 do CPC:
“A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;”
É considerado documento novo o documento já existe à época em que a decisão rescindenda foi proferida, mas que por motivos diversos acabou sendo ignorado pelas partes, inclusive se a parte autora da ação rescisória não possuía meios de obter