AÇÃO RENOVATÓRIA LOCAÇÃO COMERCIAL
Aplica-se como regra geral nas ações renovatórias, os contratos de locações de imóveis para fins não residenciais, regulada pelos artigos 51 a 57 e 71 a 75 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações).
Na ação renovatória, as empresas locatárias passam a ter direito à renovação compulsória por igual período desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 51 e 71 da Lei de Locações;
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
[...]
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de
Processo Civil a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art.
51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
[…]
Ainda que o locador seja obrigado judicialmente a renovar o contrato de locação, ele tem o direito ao pagamento de um aluguel conforme dispõe os artigos 68 a 70 da Lei de Locações.
No entanto, o locador pode se opor contra a ação renovatória, nas hipóteses do artigo 72 da Lei de locações:
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a