AÇÃO RECISORIA
A ação rescisória é um instituto processual que ostenta a natureza de “ação autônoma de impugnação” (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 359). Serve ao desfazimento da coisa julgada material; tem caráter de ação “constitutiva negativa” ou “desconstitutiva”. A ação rescisória não tem natureza de recurso, haja vista a taxatividade das regras relativas a este instituto, além da característica do mesmo, de não formar novo processo, nem dar início a nova relação jurídica processual, o que, por sua vez, acontece com a ação rescisória.
3. PONTOS PACÍFICOS
Como instituto jurídico próprio e autônomo, a ação rescisória, além do vasto elenco de elementos das condições da ação e pressupostos processuais estabelecidos para o processo em geral (DIDIER JÚNIOR, 2009), existentes no ordenamento jurídico brasileiro (que não comporta citar aqui, devido à limitação e especificidade do presente estudo) apresenta e obedece também a formalidades próprias, específicas para a sua formação, a seguir resumido em brilhante síntese:
a) uma decisão de mérito transitada em julgado; b) a configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade, arrolados no art. 485 do CPC e c) o prazo decadencial de dois anos. (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 360-361).
Quanto ao objeto da ação rescisória, como um de seus pressupostos, vê-se claramente que é a desconstituição da decisão de mérito que já tenha transitada em julgado. Não obstante a importância da coisa julgada como instrumento consolidador da segurança jurídica e pacificação social, opção feita pelo legislador no sistema jurídico brasileiro, importante destacar que a prevalência de sua imutabilidade e indiscutibilidade não é e nem poderia ser absoluta, sob pena de impedir que se invista contra possíveis situações de invalidade ou injustiça da decisão atacada, o que não raramente acontece, razão pela qual, ainda que excepcionalmente e taxativamente limitada, além da ação rescisória, existem duas outras possibilidades de se buscar a desconstituição da