ação previdenciária
Autos nº 2007.0010.5024-7/0
AIRTON CARVALHO FELÍCIO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, abaixo subscrito, com domicílio profissional nesta cidade de Gurupi-TO, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar, oportunamente sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, consoante as razões expendidas a seguir:
I – DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Inicialmente o requerido sustenta não possuir o autor legitimidade ativa, por ser o contrato objeto da presente ação firmado entre a UNIMED GURUPI e o SINTRAS – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins, sendo este a parte legítima para ingressar com a ação. Porém, tal alegação não merece prosperar, pois conforme a melhor doutrina a parte legítima para ingressar com uma ação é aquela que seja portadora do direito invocado, isto é, a parte lesada, podemos citar, inclusive, esse trecho de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Assim, a princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)”. (O grifo é nosso).
Ora, Excelência, no caso em tela, quem é o titular do direito, quem usufruía dos benefícios do plano de saúde, era o autor e não o SINTRAS. Quem foi o prejudicado com a extinção do contrato foi o autor, nenhum prejuízo sofreu o SINTRAS. Afastada, portanto, está a alegação de ilegitimidade feita pela requerida.
II- DAS ALEGAÇÕES DO REQUERIDO DA TUTELA ANTECIPADA
Inicialmente o requerido sustenta ausência de requisitos à concessão do pleito antecipatório buscado pelo autor ao argumento de que não se verificava o periculum in