Ação previdenciária
Autos n.º 064.98.000247-1
CONJUNTO RESIDENCIAL LUANA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante V. Exa. propor a presente
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com fulcro nos artigos 52 da Lei n.º 9.099/95 e arts. 583, 584, I, 614 e 615, todos do Código de Processo Civil, contra LUIZ RENATO PINTO DE SOUZA, igualmente qualificado, pelos fatos a seguir adunados:
I - Dos Fatos
Na Ação de Cobrança proposta pelo Condomínio Residencial Luana movida contra o condômino Luiz Renato Pinto de Souza, a mesma fora julgada parcialmente procedente condenando o réu:
"ao pagamento dos valores das taxas de condomínio referentes aos meses de julho a dezembro de 1997, conforme valores dos bloquetos de fls. 05/06, com correção monetária pelo INPC (IBGE) desde o vencimento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, conforme decisão da Assembléia; das taxas de condomínio dos meses de janeiro a abril de 1998 e janeiro a junho de 1999, dos bloquetos de fls. 49,50 e 51, com correção monetária pelo INPC (IBGE) desde o vencimento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, excluídos os valores dos rateios para portão e muro"
A sentença condenatória foi publicada na relação 0037/2001no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina no dia 13.08.2.001, transitando em julgado no dia 27 de agosto de 2001.
II – Do Direito
No que se refere a execução de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/95, esta se processará no próprio juizado, até mesmo por solicitação verbal do interessado, dispensada nova citação, ex vi inciso IV do art. 52.
Além do que aplica-se subsidiariamente o Código de Processo civil, no qual o exequente encontra amparo nos artigos 583 e 584, I, in verbis: