ação previdenciária de concessão de beneficio
"L. S. S. N.", brasileiro, estudante, menor púbere, neste ato assistido pela sua avó paterna e representante legal - sra. M. S. V., brasileira, casada, do lar, portadora da CI. ..., ambos residentes e domiciliados na Rua ..... - ....., nesta cidade de Itajaí (SC), requerer a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na Rua José Bonifácio Malburg - Centro, nesta cidade de Itajaí (SC), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I - Dos Fatos
1.1) Que, o Rqte. é menor púbere e filho de M. L. S., falecido em data de 08.01.1998, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.
1.2) Ocorre que, o Rqte. por ser dependente do sr. M. L. S. (já falecido), requereu perante o órgão ora Rqdo. o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr. M. L. S. havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.
II - O Direito
2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
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"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".
2.2) No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
Em assim sendo, não tem pertinência, para a