ação possessória - réus inominados
MULTITUDINÁRIAS: A CITAÇÃO DE RÉUS INOMINADOS NA
PETIÇÃO INICIAL
Adriano Stanley Rocha Souza
Mestre e Doutor em Direito Processual pela PUC
MINAS, professor de Direito Civil da PUC MINAS e da
Faculdade de Direito de Sete Lagoas. Advogado militante. 1. Introdução
Constitui regra primeira no estudo do Direito Processual a necessidade da citação válida1 do réu a fim de que se forme validamente o processo. Afinal, é pela citação que o réu, ou o interessado, é chamado a juízo a fim de se defender (art. 213 do CPC).
Os limites da lide são fixados, sobretudo, em razão de dois elementos: do pedido e da delimitação das partes que sofrerão os efeitos da sentença. O primeiro elemento é a causa maior do processo.
E o julgador está adstrito a apreciar tão somente aquilo que lhe é pedido, sob pena de sua sentença ser ultra petita, infra petita ou extra petita, padecendo, assim, de nulidade.
O segundo elemento é condição sine qua non para a formação e desenvolvimento regular do processo. Com a citação válida, estabiliza-se o processo, delimitando-se os sujeitos que
sofrerão os
efeitos da sentença. Ora. Se o processo é fenômeno dialético, que pressupõe a faculdade de alguém em pleitear um direito que lhe é
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Chamamos de citação válida aquela citação que é feita sem qualquer vício ou inobservância às prescrições legais, que possa gerar a nulidade do processo. Ex.: a citação de quem não é parte, a citação pessoal de quem não possui capacidade processual (incapazes), a ausência de citação, etc.
garantido pelo ordenamento jurídico e, de outro lado, a obrigação de outrem em respeitar este direito pleiteado, então, é necessário que as partes envolvidas neste processo sejam devidamente identificadas e qualificadas a fim de se determinar de modo preciso quem sofrerá os efeitos da sentença. Sem tal identificação, todo o trabalho processual se perde, em razão de ser considerado como nulo. Isto porque, a citação é a “porta de entrada”