Ação penal
A idéia do processo trabalhista sempre é o acordo entre as partes, pergunta-se no início e fim do processo, sob pena de nulidade
O art 847 da CLT prevê o tempo de defesa, contestação
A defesa oral pode ser feita para qualquer valor
Deve constar na defesa toda a matéria para se impugnar, senão pode ter pena de aceitação os fatos aduzido
Art 769 CLT prevê subsiariedade do CPC em caso de omissão da CLT
Art 301 CPC – defesas preliminares. A incompetência absoluta deve ser argüida nas preliminares
A incompetência relativa é feita em peça apartada, por questão do foro. Esta prorroga a jurisdição
Art840 da CLT prevê os pressupostos da ação trabalhista. Porém, sem observação do art 282 do CPC toda a ação é inepta Instrução processual
Despacho saneador – providências preliminares, chamamento técnico segundo o CPC. Neste momento o juiz vê se há conexão, continência ...
Provas: documental, pericial, testemunhal
Carência de ação – art 330
Tem natureza interlocutória, tanto na civil quanto na trabalhista (despacho)
Na área trabalhista não há recurso contra o despacho
Recursos na área trabalhista – art 893CLT
A decisão sobre inépcia é de natureza interlocutória
As provas a serem produzidas devem constar na inicial (PI). Devem ser produzidas na mesma audiência, questão sumaríssima. No rito ordinário pode haver a participação da audiência
O art 765 é uma exceção à audiência una O juiz deve estar sempre pautado àquilo que estiver compilado aos autos
Art818 CLT – inversão do ônus da prova
Qualquer prova deve ser juntada de imediato, sob pena de preclusão
Art 830 da CLT – da autenticidade da prova
A prova testemunhal sobrepuja a documental, diferente da área civil. Vale mais que depoimento de autor e réu Das provas art 830 e 846 CLT
Se a parte impugnar as provas será feito o incidente de