Ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher
É o direito pedir ao Estado a aplicação do direito material, qual seja, o direito penal, a um caso concreto. O Estado é único que detêm o direito de punir, e dependendo do caso só o Ministério Público, ou em outro, o ofendido pode pleitear a prestação jurisdicional do Estado-Juiz, para satisfazer a pretensão punitiva. Tudo através da ação penal.
Tipos de Ação Penal
Em nosso atual ordenamento jurídico vigoram duas espécies de ações: a ação pública e a ação privada. O critério de diferença entre elas está na titularidade da ação.
A ação pública é exclusivamente exercida pelo Ministério Público. Comportando ainda duas subespécies: incondicionada e condicionada. Na primeira o Ministério Público é único titular da ação e não depende de representação ou requerimento de qualquer pessoa. Pode exercer diretamente, pleiteando em favor do paz social e do interesse do Estado, exercendo suas típicas funções de fiscalizador das leis e defendendo o interesse da sociedade.
Na segunda subespécie, o exercício está subordinado a uma condição, que pode ser tanto a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no caso de incapaz, como também a requisição do ministro da justiça em casos especiais. O Ministério Público continua sendo exclusivo titular da ação penal, porém só pode dar início a ela se a vítima o assim autorizar. Isto ocorre já que nesta hipótese o crime afetou profundamente a esfera íntima do ofendido, de forma que o possível escândalo do processo se torne um mal maior para este, do que a impunidade do agressor.
A última espécie de ação penal é aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a atividade da ação penal a vitima ou seu representante legal, sendo então uma legitimação extraordinária em crimes que afetam sua única e exclusiva integridade.
Lei Maria da Penha
A Lei n.11.340/2006 foi criada com o intuito de coibir e prevenir a violência domestica e familiar, estabelecendo medidas de