Ação penal no crime complexo
BEATRIZ DIAS
BEATRIZ MAMEDE
Ação penal no crime complexo
FCAT – FACULDADE DE CASTANHAL
BEATRIZ DIAS
BEATRIZ MAMEDE
Ação penal no crime complexo
Trabalho apresentado ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Castanhal – FCAT, como requisito avaliativo correspondente ao 2º NVA da turma do 3º semestre noturno A.
Área de concentração:
Prof. Esp. Jonismar Alves Barbosa
Ação penal no crime complexo:
Sendo Crime complexo uma fusão de dois ou mais delitos, é possível que um de seus componentes seja infração penal que se apure mediante ação pública e outro seja submetido à ação privada. Afirma-se no art. 101: “Quando a lei considera como elemento ou circunstância do tipo legal fatos que por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.” Essa disposição é tida pelos doutrinadores como inócua e até prejudicial à interpretação. Isso porque a lei adotou o sistema de especificar claramente quando o delito deve ser apurado mediante a ação privada, sendo os demais à ação pública. Assim, no caso de injúria real (de que resulta, por exemplo, lesão corporal), a ação é pública em decorrência do que se dispõe o art. 145, embora a simples ofensa à honra seja objeto da ação privada.
Quando estudamos a qualificação doutrinária e legal das infrações penais vimos que o crime complexo possui duas formas: a) Os vários tipos apresentam-se como elementos de uma nova figura delituosa. Ex.: roubo impróprio (CP, art. 157,§ 1°). Neste delito, apresenta-se o furto, a violência física (lesão corporal de natureza leve ou vias de fato e a ameaça (art. 147). b) Os vários tipos apresentam-se, uns como elementares, outros como circunstâncias qualificadoras. EX.: crime de latrocínio (art. 157, § 3°, in fine), em que o roubo se apresenta como elementar e o homicídio como qualificadora.
Procurando resolver a questão