Ação monitória
A Ação Monitória está regulada nos artigos 1102-A a 1102-C, CPC. Eles são fruto da Lei 9.079/95. Essa ação é um grande exemplo de sincretismo processual em nosso ordenamento.
Ação Monitória é processo sincrético que medeia entre uma simples ação condenatória e a ação de execução, exatamente por buscar o cumprimento da obrigação lastreada em prova escrita que demonstre razoavelmente sua existência, mas que não se configure em título executivo.
Se eu tenho um título executivo não faz sentido ajuizar ação monitória, pois posso ajuizar a execução. Mas, para o STJ é possível optar entre a via ordinária (condenatória) e a monitória quando se tenha prova escrita que não seja título executivo.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente somado ao demonstrativo de débito não é um título executivo, mas por ser uma “boa” prova, é hábil para ajuizamento da ação monitória. Súmula 247, STJ – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. |
Um título executivo que perdeu sua executividade, como um cheque prescrito, também é uma “boa” prova da existência do crédito, então também pode lastrear a monitória. Súmula 299, STJ – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. |
Outro documento aceitável para fundar ação monitória é a duplicata sem aceite. Ainda que seja título produzido pelo credor, o importante é que revele razoavelmente a existência de uma obrigação (REsp 166343). O STJ não aplica o mesmo raciocínio para as “ordens de serviço”, pois elas são apenas o começo de uma prova escrita, a não ser que seja aceita (REsp 180515).
Quando a venda extrajudicial não cobrir a dívida, o restante pode ser cobrado via ação monitória. Súmula 384, STJ – Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. |
- Objeto: quantia, coisa fungível ou bem móvel determinado (coisa