AÇÃO MONITÓRIA- GABARITO
Corrigido por:
Rafaela Presses de Carvalho
Objetivo:
Atingido
Critério
Nota
1. Indicação da competência: 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.(0,20)
0,20
2.1 Indicação correta do polo ativo: Armando (0,2) e do polo passivo: Antares Eletrônicos Ltda. (0,2); indicação do número do processo (0,2);(0,60)
0,60
3.1. Fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo Autor: relação mantida entre as partes – aquisição de um televisor LCD de 42 polegadas.(0,20)
0,20
3.2. Fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo Autor: causa – Autora alega que o televisor estava danificado, pois não emitia som algum, apenas imagem.(0,20)
0,20
3.3. Fatos e fundamentos jurídicos alegados pela Autora: consequência – dever de indenizar. Valor equivalente ao preço de aparelho de nível superior.(0,20)
0,20
4.1. Argumentos da defesa: antes de ajuizar a demanda, Armando não procurou a assistência técnica ou o serviço de atendimento ao consumidor da Antares. Demorou, portanto, mais de 90 dias para reclamar.(0,20)
0,20
4.2. Argumentos da defesa: o valor pleiteado a título de danos materiais (danos emergentes) não corresponde ao prejuízo alegado pelo Autor, que teria sido de apenas R$ 4.000,00.(0,20)
0,20
5.1. Fundamentos legais: decadência (art. 26, II, CDC).(0,60)
0,60
5.2. Fundamentos legais: a restituição pecuniária deve corresponder ao valor pago pelo produto; não houve alegação de outros danos materiais (art. 18, §1º, II, CDC).(0,60)
0,60
6.1. Pedidos. Acolhimento da decadência e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, pois o Autor deixou transcorrer o prazo de 90 legal de dias (art. 269, IV, CPC).(0,40)
0,40
6.2. Pedidos. Acaso não reconhecida a decadência, a redução do quantum pleiteado pelo Autor a título de danos materiais.(0,40)
0,40
6.3. Pedidos. Condenação nas custas e honorários de sucumbência.(0,20)
0,20
7. Produção de provas. Rol de testemunhas, quesitos e indicação de assistente técnico.(0,40)
0,20
8. Data da