AÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA JUÍZADO - TELEFONIA CELULAR - COBRANÇA INDEVIDA
FULANA DE TAL, brasileira, casada, residente e domiciliada à xxx , vem, com o respeito e acatamento de estilo, à presença de Vossa Excelência, advogando em causa própria, com fulcro na Lei nº 9.099/95, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e nos arts. 189 e 927 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da CLARO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.432.544/0470-20, com endereço à ST SMAS, 6580, Lojas 243/244, Brasília/DF, na pessoa de seu representante legal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE DAS PARTES.
Nos moldes do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/90 é facultado ao Autor escolher entre o foro de seu domicílio ou o do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato lesivo nas ações que versem sobre reparação de danos de qualquer natureza, verbis:
“Art. 4.° É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro:
(...)
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” (destacamos)
De outra sorte, em se tratando de ação que envolva relação de consumo e, por conseqüência, tratando-se de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a competência é do foro do domicílio do consumidor, conforme preconiza o art. 101, I da lei n.° 8.078/90, verbis:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
(...)”
No caso em testilha, a autora possui domicílio na cidade de Brasília/DF e o fato lesivo ocorreu nesta cidade, de modo que o foro competente para