AÇÃO INDENIZATÓRIA
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: RECURSO:ORDINÁRIO
RECORRENTE: ISABEL CAMILO DE AZEVEDO
RECORRIDA: CAROLINE YAMOTTO
ORIGEM: 05ª VT DE SANTOS
EMENTAS:
DANO MORAL. AUSÊNCIA DELIBERADA DE REGISTRO. O trabalhador deliberadamente sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir conta bancária, obter referência, crédito etc. A língua espanhola registra o verbo ningunear, na acepção de “aniquilar, tornar ninguém”. A ausência deliberada do registro, eufemisticamente apelidada de informalidade, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos trabalhistas e previdenciários, mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social. A ocultação do liame perdurou por cerca de três anos e sequer havia dúvida consistente acerca do vínculo, vez que provada a ativação diária e a empregadora já pagava 13º salário. Devida a indenização por dano moral.
DANO MATERIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO INSS. Pela falta de registro, a empregada deixou de gozar de benefícios previdenciários durante o período trabalhado, bem como teve afrontado o seu direito de aposentadoria futura pelo órgão oficial, resultando de tal prática, prejuízos materiais a serem reparados, e cuja estipulação é de competência desta Justiça. Contra a respeitável sentença de fls. 52/56, complementada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 75, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre a reclamante, às fls. 58/65, insistindo no pleito de integração do salário “in natura”,