ação indenizatória...
EDVINO POOTZ, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº. 3016826103/SSP/RS e inscrito no CPF sob nº. 078.783.380 - 00, residente na Rua Itacorá, nº. 2321, Bairro Sol Nascente, na cidade de Itaipulândia/PR., por sua procuradora infra firmada, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E LIMINARem face da TELEFONIA BRASIL S.A (VIVO), inscrita no CNPJ nº. 02.558.157/0001-62, com sede na Rua Martiniano de Carvalho, 851, São Paulo/SP, CEP: 01.321-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
O Requerente é pessoa muito idosa, nascido em 18/05/1936, atualmente com 78 anos de idade, NECESSITANDO URGÊNCIA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, em razão dos fatos que serão expostos ao longo da exordial.
Outrossim, o Art. 71 (caput e §1° e §2°), da Lei N°.10.741/2003, traz as disposições gerais do Acesso à Justiça em benefício dos idosos, in verbis:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.(grifei)
DOS FATOS O Requerente por insistência da Requerida, assinou plano telefônico, pagando mensalmente pelo pacote o valor de R$30,50 (trinta reais e cinquenta centavos). Ocorre que em dezembro de 2013, o Requerente por falta de condições financeiras, SOLICITOU à Requerida, o cancelamento da linha telefônica.
No entanto, em Março de 2014, ou seja, três meses depois do CANCELAMENTO, o Requerente