Ação Inconstitucionalidade do Artigo de Receptação do Código Penal
A Procuradoria Geral da República, postulando os interesses do Estado Democrático de Direito, por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), vem respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, fortes no que preceitua o artigo 180, §1º, do Código Penal Brasileiro, propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DO FATO
O artigo 180 do Código Penal traz como crime de receptação “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Já em sua forma qualificada especificada pelo §1º do mesmo artigo, diz que “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”, tendo pena de reclusão de três a oito anos e multa.
Percebe-se que a norma penal, com presunção de culpabilidade, imputou àquele que deveria saber a origem ilícita do produto uma pena mais grave do que aquele que reconhecidamente conhece a sua procedência ilícita.
Verifica-se que o crime de receptação em sua forma qualificada, é um crime próprio onde se pune o comerciante e industrial, contudo prevê que o individuo deve saber que o objeto adquirido é produto de crime, o que não ocorre com a receptação simples em que o individuo sabe da ilicitude do objeto e mesmo assim o adquire.
Ou seja, na hipótese do §1º do art. 180, do CP, a conduta de quem devia saber que o produto é oriundo de prática criminosa é mais rigorosamente reprimido do que aquela representativa de quem efetivamente conhece a procedência do produto adquirido.