Ação Direta de Inconstitucionalidade

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Controle de constitucionalidade

ADI 3.682*
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ajuizada pela
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em face do Presidente da República e do
Congresso Nacional, em virtude da não-elaboração da Lei Complementar a que se refere o § 4o do art. 18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 15/1996, que assim dispõe: “Art. 18 (...) § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.” Sustentou-se, em síntese, que vários Estados estariam sofrendo prejuízos decorrentes da falta da citada norma, uma vez que muitas de suas comunidades locais estariam impossibilitadas de emancipar-se e de constituir-se em novos municípios. Apenas no Estado do Mato Grosso, haveria mais de 40 comunidades nessa situação. Ressaltou-se, ainda, que já se haviam passado 10 anos desde a edição da EC no 15/1996, e a Lei Complementar Federal ainda não havia sido elaborada. Pediu-se, ao final, a procedência do pedido para se declarar a inconstitucionalidade por omissão relativamente à edição da Lei Complementar prevista no § 4o do art. 18 da
Constituição, cientificando-se as autoridades requeridas para que suprissem a omissão declarada.
O Presidente da República prestou informações, e aduziu as seguintes preliminares:
a) ilegitimidade ativa da requerente, pois apenas as Mesas das Assembléias Legislativas, e não propriamente as Assembléias Legislativas, estariam legitimadas para ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF; b)

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