Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar
Teresina-PI, 24 setembro de 2012.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO – ANAPE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º..., com sede no endereço..., na condição de entidade de classe de âmbito nacional, nos termos dos artigos 102, I, “a” e 103, IX da Constituição Federal, vem, por intermédio de seu presidente e representante legal Dr..., com endereço profissional na ...., onde recebe as comunicações do processo, com fulcro no art. 102, inciso I, ‘’a’’, da Constituição Federal propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR em face do art. 2◦ do decreto n◦ 5.512 de 24 de outubro de 2012 do Estado do Piauí que contraria o art.132 da Constituição Federal, de acordo com os seguintes fundamentos:
I – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DO DECRETO DE Nº. 5.512 DE OUTUBRO DE 2012 DO ESTADO DO Piauí
1. O Estado do Piauí editou em 24 de outubro de 2012 decreto de n◦ 5.512 no qual estabelece em seu art. 2◦ que:
Art. 2◦: As funções de Assessoramento Jurídico do Governador do Estado serão desenvolvidas pela Secretaria do Gabinete, através de uma Assessoria Especial composta por servidores nomeados pelo Governo.
2. Observa-se que o art. 2º do presente decreto visa regulamentar a possibilidade dos assessores do Governo do Estado do Piauí em exercer representação judicial e consultoria jurídica através da criação de uma Assessoria Especial, cuja sua composição ocorrerá por meio de nomeação pelo chefe do poder executivo.
3. Ocorre Excelência, que a Constituição Federal é clara quanto à competência para assessorar, exercer representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades Federativas, fato esse tipificado no art. 132 da