AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.591-1
CHAPECÓ, SC
DEZEMBRO/2013
1. Introdução:
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro que congrega a Federação Nacional dos Bancos, a Federação Nacional das Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, a Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimentos, e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 2591 visando primordialmente que sejam desconsiderados os “serviços bancários como relações de consumo".
Pretende a CONSIF que o contido no parágrafo segundo do artigo terceiro da Lei 8.078/90 que delimita o serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” não seja aplicado aos serviços bancários como as cadernetas de poupança, os depósitos bancários, os contratos de mútuo, os cartões de crédito, os contratos de seguro, de abertura de crédito.
2. História processual:
A ADIN 2591 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF em 26 de dezembro de 2001, questionando a constitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078, que possui o seguinte enunciado:
Art. 3º, § 2º - CDC - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O que a CONSIF questionava, especificamente, era a existência do trecho final do supracitado parágrafo, ou seja, o extrato “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.
Utilizaram como fundamento para questionar a legalidade do trecho os artigos 5º,LIV; e 192 da