AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTARIO
SPORT CLUB BOLA AZUL, com CGC nº 00.000.000-0001-00, sediada no Estado do Rio de Janeiro/RJ, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem respeitosamente perante V. Exa., propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 273 e do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil tendo em vista os fatos e os fundamentos jurídicos, pedido e provas que se seguem :
DOS FATOS
Ocorre que a Fazenda Pública editou a Lei n.º 123 no dia 4 de junho do ano de 2012, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL (eventos esportivos), no valor correspondente a 50% do valor do bilhete da entrada, tendo a lei entrado em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
O autor inconformado com a medida fiscal imposta pela parte Ré, não tendo outra opção a não ser interpor a presente demanda, busca a tutela jurisdicional para resolver a presente lide.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO.
1 – PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO:
Ao editar a Lei n.º 123 em 4 de junho de 2012, na alíquota de 50% a parte Ré não respeitou a Capacidade Contributiva do contribuinte, ou seja, capacidade que vai além da possibilidade de, o contribuinte, suportar o pagamento sem a redução das suas condições mínimas e básicas necessárias à sua própria subsistência, sendo, desta forma confiscatória a presente alíquota.
Tal princípio encontra-se na nossa Constituição Federal de 1988, no seu artigo Art. 150, IV, cuja vedação é explicita:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”
2 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
A Parte Ré, ao editar tal norma