Ação declaratória negativa
TRANSPORTADORA PÉ NO FREIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 01.111.222.333-01, Inscrição Estadual nº. 001.999888-00-01, com sede social na Rua Sete nº. 35, Bairro Jardim Europa , CEP 35700-302, em Sete Lagoas/MG, vem, por seus procuradores, perante V. Exª., propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com endereço na Rua Zoroastro Passos, nº. 30, 3º andar, Centro, CEP: 35700-017, Sete Lagoas/MG, pelos motivos de fato e fundamentos de direito que passa a expor:
1 – FATOS
A autora é Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita perante o Estado de Minas Gerais e contribuinte do ICMS.
Acontece que foi autuada (Auto de Infração nº 000.000.001-11) pelo Fisco Estadual ao fundamento de aproveitamento indevido de créditos de ICMS no valor de R$1.200.000,00, decorrentes da aquisição de quatro caminhões FIAT/IVECO, Stralis, da empresa ABC Lesing Ltda. , sediada no Estado de São Paulo, sem inscrição de cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Entendeu o Réu que a parte autora infringiu o art. 344, inciso I do Anexo IX do RICMS/02, bem como, o Convênio ICMS nº 04/97.
Em decorrência da autuação cobrou-se da autora ICMS no importe de R$1.200.000,00, multa de revalidação de R$600.000,00, multa isolada de R$600.000,00 totalizando uma cobrança de R$2.400.000,00.
Foi citado como coobrigado o sócio-gerente da empresa, Márcio Pereira Fagundes.
Ocorre que a cobrança é ilegal e inconstitucional conforme passaremos a demonstrar.
2 – DIREITO
2.1 – Violação do princípio da não-cumulatividade. Declaração de Inconstitucionalidade incidenter tantum (declaração incidental)
O art. 97 da Constituição da República e entendimento pacífico no STF, permitem que o controle difuso de constitucionalidade seja exercido, via