AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA
, residente e domiciliada na Rua Marechal Rondon, nº 1.844, apartamento 1101, Bairro Centro, CEP 79.002-941, Campo Grande/MS, vem à presença de V. Ex.ª, por intermédio de seu procurador infra-assinado, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ASSINATURA EM CONTA TELEFÔNICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITA com pedido de liminar
em face de BRASIL TELECOM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 76.535.764/0001-43, com endereço na Rua Tapajós, nº. 660, Bairro Cruzeiro, em Campo Grande – MS, endereço no qual deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A parte autora é proprietária e usuária de uma linha telefônica residencial fixa de número (67) 3383-0493, contrato n. 610.639.254-0, conforme faz prova os inclusos comprovantes de pagamento em anexo, serviço este regulado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – através de ato n. 2372, de 02 de fevereiro de 1999, denominado Termo de Autorização para Prestação de Serviço (STFC).
Durante todo o período, pagou suas faturas de acordo com os valores constantes das Faturas emitidas mensalmente, onde constam discriminadamente valores referentes à assinatura básica de linha telefônica, e aos demais serviços prestados pela empresa Requerida. Porém, deve-se observar com relação a assinatura mensal é indevida, uma vez que não há previsão legal, nem mesmo contratual, devendo portanto, ser restituída a quantia paga pela Autora dos últimos cinco anos em que pagou as contas da linha telefônica acima referida.
Não existindo, portanto, previsão legal para o pagamento de assinatura mensal da linha telefônica, tal importância paga não é devida, configurando-se enriquecimento ilícito da parte Requerida, sendo legítima a cobrança de apenas dos