Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de antecipação de tutela

870 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA... VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL

XYZ CALÇADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., com sede na Rua..., nº..., bairro..., São Paulo/SP, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua..., nº..., bairro..., cidade..., Estado..., onde receberá as devidas intimações, nos termos do artigo 39, I, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 4, I, 273 e 282 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da União, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua..., nº..., bairro..., cidade..., Estado..., na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DOS FATOS

A autora atua no ramo de calçados, com sede no Estado de São Paulo e com estabelecimento industrial situado no Município de Dourados no Estado do Mato Grosso do Sul. Em 25 de março de 2007, a ré por meio do Decreto 22.430, elevou a alíquota do IPI incidente sobre calçados de couro fabricados no Estado do Mato Grosso do Sul, passando a exigir o referido aumento a partir da publicação do ato normativo no Diário Oficial da União que foi no dia 26 de março de 2007 (dia seguinte).
Não concordando com a referida majoração da alíquota do IPI no Estado do Mato Grosso do Sul por entender ser inconstitucional, não resta à autora outro meio senão a propositura da presente ação.

II - DO DIREITO

O IPI é um tributo de competência da União Federal, conforme preleciona a Constituição Federal nos termos do art. 153, IV.

Assim, o art. 151, I, CF, é bem claro quando estabelece que é proibido a União instituir tributos que não sejam uniformes em todo território nacional, para não ocorrer uma discriminação de um Estado para outro.

"Art. 151: É vedado a União:

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