AÇÃO DE USUCAPIÃO
VARA
CIVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, portador do RG. XXXXXXX, CPF. Nº. XXXXX, e
FULANA DE TAL, brasileira, casada, portadora do RG. Nº XXXXXXXX, portadora do
CPF nº XXXXXXXXXXX residentes e domiciliados no XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX,
XXXXXXX onde receberá as intimações de praxes, através de seu advogado infra firmado mediante instrumento de procuração em anexo (DOC), vem, perante Exa., com fulcro nos artigos 1.242 do Código Civil e 941 e seguintes do Código de Processo
Civil, propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO
em vista das seguintes razões de fato e de direito:
DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirmam os autores que de acordo com o artigo 4º da
Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício –
Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º
1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF –
1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j.
22/04/1997; v.u) RT 748/172.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família –
Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV,