aÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
JOSÉ ALEXSANDRO DA SILVA menor impúbere, representado por sua genitora, REGIANE DONZÍLIO DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, portadora da cédula de identidade de nº 8.041.980 SDS-PE, residente e domiciliada a Rua Geraldo Marto Tavares, nº 12, Agrestina-PE, por sua advogada assinado in fine, com fundamento legal no artigo 15 da Lei nº 5.478/68 e no artigo 732 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência com fundamento na Lei nº 5.478/68, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de RAFAEL JOSÉ DA SILVA, brasileiro, residente a Rua Reginaldo Pereira, nº 135, COHAB, Agrestina - PE, para tanto expondo e requerendo o que segue:
P R E L I M I N A R M E N T E
Requer os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista que a representante do menor não tem condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, conforme faz apensar declaração de pobreza.
Requer ainda, o arbitramento de alimentos provisórios, no quantum de R$ 217,20 (Duzentos e dezessete reais e vinte centavos), tendo como referência o equivalente de porcentagem de 30% sob o salário mínimo vigente, tendo em vista a necessidade urgente da requerente que se encontra em situação de miserabilidade, e ao final tornando-o definitivo, valor este reajustável a proporção do reajuste do salário mínimo nacional, a ser depositado mensalmente até o dia 05 de cada mês a partir da citação, em conta bancária a ser aberta por determinação deste Juízo, por ser pobre na forma da Lei.
DOS FATOS
O menor autor é filho do Sr. RAFAEL JOSÉ DA SILVA, conforme se pode se inferir pela cópia da certidão de nascimento do menor anexada a presente.
O requerido/alimentante tem se esquivado de várias maneiras de contribuir com o sustento de seu filho, sempre condicionando a ajuda a alguma exigência sua, fato que tem trazido sérios constrangimentos para a genitora da menor.