AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c OFERTA DE ALIMENTOS c/c PARTILHA DE BENS
MAURÍCIO FRANCISCO, brasileiro, divorciado, contador, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-87, portador do RG nº IIOIIIIII SSP/ja, com endereço profissional na Rua Gervásio Flores, nº 00, Jequinhão – PE, CEP 00000000, e MARIA JOSÉ DE JESUS, brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-87, portadora do RG nº IIIIIIIIII SSP/JA, residente e domiciliada na Rua Petrópolis, nº 000, Vanglória -SP, CEP 000000, veem, por sua procuradora que esta subscreve (procuração anexos – doc. 01 e 02), à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c OFERTA DE ALIMENTOS c/c PARTILHA DE BENS
Com fundamento nos arts. 226, § 3 da CF/88 c/c arts. 1.120 do CPC e arts. 1.694 e seguintes do CC/2002, pelas razões de fato e de direito que passam a expor.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Constituição Federal reza em seu art. 5 º, inciso LXXIV que:
"LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
A lei n º 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 dispõe sobre a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 4 º da lei 1.060/50, a parte gozara da assistência judiciária bastando para tanto a simples alegação de que não tem condições da arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustendo próprio ou de sua família.
Se não veja-se:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Os Requerentes não têm condições