Ação de monitória
1. Definição
A Ação monitoria é um instituto novo, introduzido pela Lei n. 9.079 de 1995 e incorporada ao Código Civil de 2002, disposta no Livro IV Dos Procedimentos Especiais.
Trata-se de um procedimento especial, permitindo ao credor, conseguir o cumprimento de uma obrigação de pagar ou entregar coisa fungível ou determinado bem, de forma célere, através de prova escrita sem eficácia de titulo executivo, tratando-se porém de uma faculdade ao credor.
Segundo o art. 1.102 - A, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Bem confirma Pedro Lanza:
“A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, ou entregar coisa fungível ou determinado bem móvel, munido de prova escrita dotado de força executiva, obter mais rapidamente o titulo executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência”.
Dessa forma, verificamos com este instituto, que o credor, em certas circunstancias, pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei.
Na monitória, se o réu não opuser resistência, o mandado inicial converte-se em executivo. Imediatamente passa-se da fase de conhecimento para a de execução, sem necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão. Todavia se o réu oferecer resistência, a monitoria segue pelo procedimento ordinário, sendo necessária sentença, examinando as alegações pela parte.
Destarte, trata-se de uma opção que confere ao credor e não um ônus ou imposição a que tenha de se submeter na escolha da via processual.
A ação monitória complementa a reforma do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos artigos 461 (obrigação de fazer e não fazer) e art 461-A (obrigação de entregar coisa certa), imprimindo desde o