AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CC. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Processo n.° 0000737-75.2013.8.17.17.0720.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO SE CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
RONALDO FREITAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agricultor, nascido no dia 28/03/1978, filho de Noel Freitas de Oliveira e Alcina Paulino de Oliveira, inscrita no CPF/MF n.° 042.722.144-70, residente e domiciliado na Rua Antônio Jorge, n.° 48, Centro, Manari/PE, CEP 56.565-000, por conduto de seu advogado e bastante procurador ao final assinado, com escritório na Rua José Bezerra de Lima, s/n.°, Centro, Mata Grande/AL, CEP 57.540-000, instrumento procuratório em anexo - doc. 01, onde recebe notificações e intimações, vem à presença de V. Exª, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação cautelar de separação de corpos com pedido liminar, proposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, ex-esposa do requerido pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU INTERESSE PROCESSUAL
Para propor e contestar a ação é necessário ter interesse, isto é, interesse processual. Interesse, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade, como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos.
O interesse processual do autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de ele se socorrer para fazer valer os seus direitos.
Se qualquer pessoa usar o processo apenas para chamar o outro à juízo, sem qualquer razão, o processo terá que ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. O processo é desnecessário.
No caso em tela, a autora adentrou com a Medida Cautelar de Separação de Corpos, a fim de que o réu fosse afastado do lar conjugal.
Ocorre que, no dia..... de ..... de ....., a autora ........., abandonou o lar conjugal, sem autorização judicial e levando pertences comuns, e ainda, o mais grave, os filhos do