Ação de Inexistencia de debitos
G II, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG nº 1.363.648, inscrito no CPF sob nº 310.810.889-15, residente e domiciliado na Rua Jair Damaso da Silveira, nº 536, em Papanduva-SC, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores, tutelada no art. 145, II da Constituição Federal, art. 77 do Código Tributário Nacional, art. 884 do Código Civil, art. 273 do Código de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Contra, BRASIL TELECOM S.A., pessoa jurídica de direito privado – sociedade anônima aberta -, inscrita no CNPJ/MF nº 76.535.764/0322-66, Inscrição Estadual nº 25.042.764-8, com sede na Avenida Madre Benvenuta, nº 2080, bairro Itacorubi, Florianópolis-SC, CEP 88035-900, e contra a ANATEL – AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, com sede na rua SAUS Quadra 06 Blocos E e H, Brasília – DF, CEP 70.070-940, pelos motivos de fato e de direito, ora aduzidos:
PREÂMBULO
DA COMPETÊNCIA DE FORO
O contrato mantido entre o Autor/consumidor e a Primeira Requerida/fornecedora trata-se de relação de consumo. Tendo em vista que os serviços prestados pela Primeira Requerida foram cedidos pela ANATEL, por ter caráter público, o contrato mantido entre a concessionária e a consumidora é de interesse direto da mesma que deve ter plena ciência desta situação, razão pela qual deverá a Segunda requerida figura no presente feito como litisconsorte passivo necessário.
Portanto, mediante a evidência da relação de consumo entre as partes e a necessidade da participação da ANATEL na demanda em questão, resta caracterizada a competência da Justiça Federal, conforme julgado, cuja ementa ora se transcreve:
Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 103817
Processo: