ação de inexigibilidade de débito e danos maorais
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO- SPI, brasileiro, solteiro, faxineiro, portador do RG/ e do CPF/MF nº , residente e domiciliado na Rua , CEP 08130-005, São Paulo/SP, por sua procuradora que esta subscreve, com fulcro nos artigos 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, com estabelecimento na Av. Paulista, 688, Bela Vista, CEP 01310-100, São Paulo/SP, onde deverá receber citações e intimações, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Autor encontra-se desempregado, portanto sem condições de suportar custas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Requer, pois, a juntada da Declaração de pobreza, nos termos das Leis 1060/50 e 7510/86 a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
DA COMPETÊNCIA
De acordo com o artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/05, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ainda, o artigo 4º da referida lei prevê que “é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (...)”
Tendo o réu estabelecimento no endereço declinado acima, conclui-se, portanto, ser competente este foro para julgar a presente.
Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,