ação de inconstitucionalidade por omissão
Páginas:(47,48,49). 34ª edição, revista atualizada (até a Emenda Constitucional n.67, de 22.12.2010).
Inconstitucionalidade por omissão
Verifica-se nos casos que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. Muitas destas, de fato, requerem uma lei ou uma providência administrativa ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na prática. A Constituição, por exemplo, prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão das empresas, conforme definidos em lei, mas se esse direito não se realizar, por omissão do legislador em produzir a lei(nota-se a lei foi finalmente produzida. É a Lei 10.101, de 19.12.2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa,, fundada porém, em negociação entre empresas e empregados) aí referida e necessária à plena aplicação da norma, tal omissão se caracterizará como inconstitucional. Ocorre, então, o pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão, visando obter do legislador a elaboração a elaboração da lei em causa. Outro exemplo: a Constituição reconhece que a saúde e a educação são direitos de todos e dever do Estado (arts.196 e 205), mas, se não se produzirem os atos legislativos e administrativos indispensáveis para que se efetivem tais direitos em favor dos interessados, aí também teremos uma omissão inconstitucional do Poder Público que possibilita a interposição da ação de inconstitucionalidade por omissão (art.103).
A inconstitucionalidade por omissão já existe em outros países.
A Constituição portuguesa a prevê no seu art. 283. In Verbis:
“1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autônomas, dos presidentes das assembleias regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e