Ação de implantação da Lei Britto
MARIA MARQUES PEDROSO, brasileira, viúva, pensionista, portadora da Carteira de Identidade nº e inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliada na Rua Homero Batista, nº 1109, na cidade de São Luiz Gonzaga – RS, vem, respeitosamente, através de sua procuradora, ut instrumento procuratório incluso, perante Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL PREVISTA NA LEI Nº 10.395/95, em face do
IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sediada na Av. Borges de Medeiros, 1945, Porto Alegre/RS, CEP: 90110-900, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante é pensionista, com matricula no IPERGS sob o nº 86.10693807.09.9.
Sendo pensionista, a Demandante faz jus ao aumento salarial determinado pela Lei Estadual nº 10.395/95, em seu artigo 13, incisos IV e V, no percentual de 10% e 9%, respectivamente, os quais o demandado deixou de incorporar aos salários dos servidores estaduais, descumprindo a determinação legal, usando justificativa descabida.
A legislação estabelece o seguinte:
“Art. 13º. Os valores fixados nos Anexos I, letras “a” a “g”, e II desta lei, o valor fixado no art. 10 desta lei, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da lei 9.889, de 31 de maio de 1993, a remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da lei nº 9.152, d 05 de outubro de 1990 e alterações, bem como o valor básico das diárias serão revistos, a título de aumento, em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:
I – em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;
II – em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;
III – em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;
IV – em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;
V – em 9,00%, a partir