Ação de Execução de Alimentos
Proc. nº ______/___
EDUARDO DIAS FILHO, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIA DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 22.222.222-2, residente e domiciliada na Rua São Sebastião, nº 20, centro, nesta cidade e Comarca, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDUARDO DIAS, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na Avenida Central, nº 100, centro, nesta cidade e comarca, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
DOS FATOS
O executado, em sentença proferida nos autos de Ação de Alimentos nº 321/12 foi condenado a pagar o valor de R$ 500,00 a título de pensão alimentícia ao seu filho, ora exeqüente.
Todavia, desde 10 de julho de 2013, o executado não vê adimplindo com sua obrigação, não restando ao exeqüente alternativa para receber o que lhe é de direito.
O crédito do exeqüente, apurado conforme cálculo anexo, já atinge o montante de R$ 1.600,00, incluindo principal, correção monetária e juros até a presente data.
DO DIREITO
O artigo 733, §1º do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício, in verbis:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:
§1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Assim, caso o executado não cumpra o determinado na Lei, deverá, Vossa Excelência, decretar seu prisão.
Ademais, o direito do exeqüente já foi devidamente analisado pelo Superior Tribunal Justiça, confira-se a Verbete da Súmula