Ação de execução de alimentos
Processo nº 161.01.2012.004295-6/000000-000
Ordem nº 464/2012
RENATO RODRIGUES DA COSTA, já devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, que lhe move CAMILLY VITÓRIA ALVES RODRIGUES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que esta subscreve e receberá notificações na Avenida Vereador Juarez Rios de Vasconcelos, nº 96, sala 03, Centro, Município de Diadema, Estado de São Paulo, CEP: 09920-610, apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir aduzidos:
DA COISA JULGADA – ACORDO REALIZADO
Requer a autora o pagamento das pensões alimentícias referentes aos meses de dezembro/2011, janeiro/2012 e fevereiro/2012.
Assim, o D. Juízo determinou a citação do requerido à fim de que o mesmo efetuasse o pagamento dos valores pleiteados ou comprovasse o pagamento, sob pena de prisão. E, em 22 de abril de 2012, fora o requerido citado em sua residência.
Contudo, o requerido já realizou o pagamento dos valores pleiteados, haja vista que no dia 11 de abril de 2012, em audiência realizada nos autos da Ação Revisional de Alimentos, processo nº 161.01.2011.033101-3/000000-000, nº de ordem 3959/2011, em tramite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, fora celebrado acordo quanto à redução da pensão, visitas e pensões em atraso, conforme cópia da ata de audiência em anexo.
Importante salientar que em referido acordo, restou consignado que o valor de R$ 1.990,40 (hum mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos) se tratava das pensões em atraso até a data da celebração do acordo, qual seja, abril de 2012.
Assim, tendo em vista que o requerido já adimpliu os meses pleiteados aqui, requer seja a presente extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, ......, do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer