Ação de Embargos de Terceiro
Artigo 1046 a 1054 do CPC
Artigo 672 a 679 do novo CPC
Conceito: ação especial de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo objeto de ilegítima apreensão judicial.
Se a apreensão é particular, deve a parte se valer de qualquer uma das ações possessórias (interdito, manutenção ou reintegração).
O rol de hipóteses previsto no caput do artigo 1046 é apenas exemplificativo. Além de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, temos a imissão na posse, vedação judicial à transferência de veículo etc.
Legitimidade:
Ativa (art. 1046 CPC)
a) o terceiro, possuidor ou proprietário, que embora não faça parte da ação ou execução, foi atingido pela apreensão judicial; b) a própria parte, quando defende bens não suscetíveis de apreensão judicial (mais comum o ingresso na própria ação ou execução para anulação do ato de apreensão judicial, tanto que no novo CPC esta legitimidade não existe);
c) o cônjuge ou companheiro da parte quando defende bens dotais (o regime dotal foi extinto no CC 2002), reservados (desapareceram no CC 2002), ou integrantes de sua meação.
Se é executado junto com o cônjuge por dívida contraída pelo último em benefício da família, há dupla legitimidade: pode opor embargos à execução visando discutir a dívida e embargos de terceiro para evitar que sua meação responda pelo débito exequendo, independentemente de ter sido ou não intimada da penhora (Súmula 134 do STJ).
Presume-se que as dívidas em geral sejam contraídas em benefício da família do devedor (juris tantum). Cabe ao cônjuge/embargante, portanto, o ônus da prova de que a dívida não foi contraída em benefício da família, para livrar a sua meação.
No caso de aval prestado pelo cônjuge devedor, a presunção relativa é sentido contrário: a garantia não é prestada em favor da família do avalista. Neste caso, então, a prova de que a garantia