Ação de divórcio direto litigioso c/c alimentos e guarda e pedido de tutela antecipada
Autos nº 001.002.00304-05
CREISSON CAMARADA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público de Santa Catarina, por meio de seu advogado que adiante assina, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, com base no art. 403, § 3º do CPP,
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, antes de analisarmos o mérito em questão, deve-se considerar a ocorrência de nítida nulidade. Isto porque na data em que foi realizada a audiência de instrução e julgamento o magistrado não autorizou a oitiva de testemunha chave para elucidação dos fatos. Na ocasião, ocorre que houve claro cerceamento de defesa, acarretando na violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, por parte do juízo, uma vez que a testemunha a ser ouvida era não abonatória, foi arrolada tempestivamente, além de que os fatos não restavam suficientemente esclarecidos. Julgados já decidiram: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ausência de defesa. A defesa meramente formal, que não atenta às peculiaridades do caso concreto para amparar o acusado, constitui nulidade por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. No feito em exame os réus, quando de seus respectivos interrogatórios fizeram expressa referência às suas irmãs, pessoas que poderiam respaldar o álibi sustentado. Embora o defensor de ambos tenha formulado pedido no sentido da oitiva daquelas, tal restou indeferido. Assim, nulo está o processo uma vez não atendido o direito constitucional à ampla defesa. Distinção entre princípios e regras. O princípio da ampla defesa como mandado de